TÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E OS FINS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 1º – A Associação Comercial de Ubatuba, doravante denominada simplesmente ACIU, sociedade civil de intuitos não econômicos e duração ilimitada, fundada em 04 de abril de 1972, com sede e foro na cidade de Ubatuba, estado de São Paulo, estabelecida em sede própria à Rua Dr. Esteves da Silva, 51, centro, tem por finalidade principal a defesa dos superiores interesses da economia do Município, Estado e do País, devendo, em especial, defender, amparar, orientar, coligar e instituir as classes que representa, regendo-se pelo presente estatuto.

Artigo 2º – Para a consecução de seus fins a ACIU, utilizando-se dos meios adequados, deverá:

a) Promover o estudo e pesquisa, bem como organizar ou patrocinar conferências, convenções, congressos, cursos profissionalizantes (qualificação e requalificação), simpósios e demais eventos sobre assuntos que sejam de interesse de seus associados e também da comunidade em geral, como a construção de um centro de formação, podendo manter instituição de ensino ou realizar convênios para a qualificação, formação e desenvolvimento de mão de obra de nível médio e tecnológico;

b) Criar, manter e extinguir departamentos para orientação ou prestação de serviços, em benefício dos associados, podendo estender o atendimento a terceiros, mediante cobrança de taxas;

c) Manter e administrar o Serviço de Proteção ao Crédito, que funcionará de acordo com o Regulamento Nacional e Regimento Estadual do SCPC, sendo obrigatório o seu registro no SII-FACESP (Sistema de Informações Integrado FACESP), passando a integrar a RENIC Rede Nacional de Informações Comerciais;

d) Criar, manter, extinguir ou patrocinar, por si ou mediante convênios e parcerias, atividades de natureza cultural, social, científica e filantrópica;

e) Promover mediação e a arbitragem, para conciliar e dirimir litígios na forma da lei, podendo instituir e manter órgão destinado a esse fim;

f) Colaborar com os poderes públicos, com órgão consultivo e de estudo para a solução de problemas pertinentes às atividades dos associados, fornecendo e solicitando sigilosamente, informações legalmente autorizadas, manifestando-se, igualmente, sobre atos e medidas do Poder Executivo e Legislativo, considerados prejudiciais aos interesses das classes representadas;

g) Publicar ou patrocinar a publicação, só ou em colaboração com outras entidades, de boletins, revistas ou anuários sobre assuntos jurídicos e econômicos de interesse das classes que representa;

h) Representar ou assistir seus associados, individual ou coletivamente, judicial e extrajudicialmente, na forma da Lei;

i) Criar, manter, extinguir ou patrocinar, por si ou mediante convênios e parcerias, atividades de esporte.

TÍTULO II DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO I DO QUADRO SOCIAL

Artigo 3º Poderão ser admitidos como associados, tenham ou não domicílio no município de Ubatuba:

a) Todas as empresas ligadas às atividades econômicas, individuais ou coletivas, bem como seus titulares, diretores e sócios;

b) As Associações Civis e as de Classes, Fundações, Institutos, Organizações ou Entidades de qualquer natureza ligadas às atividades econômicas, como também seus diretores e associados;

c) Os Profissionais Liberais e Autônomos que exerçam profissão relacionada com as atividades econômicas;

d) Os ex-presidentes da ACIU.

Artigo 4º Os associados serão admitidos na categoria única de contribuintes, pagando as contribuições fixadas pela Diretoria Executiva.

Parágrafo 1º Para efeito das contribuições, os associados poderão ser divididos em classes.

Parágrafo 2º Os associados poderão optar pela contribuição mensal, semestral ou anual, podendo a Diretoria Executiva conceder desconto e parcelamento para pagamento anual e semestral, desde que as mesmas sejam quitadas imediatamente nos primeiros meses do período em referência, perdendo o direito ao desconto no caso de atraso.

Parágrafo 3º A Diretoria Executiva poderá conceder isenção das contribuições para Entidades Filantrópicas ou de Classes.

Artigo 5º Para a admissão de novos associados, os candidatos subscreverão proposta a qual será encaminhada para a deliberação da Diretoria Executiva, com as informações pertinentes.

CAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Artigo 6º São direitos dos associados:

a) Assistir às Assembléias Gerais e tomar parte em todas as discussões e deliberações;

b) Usufruir da sede social da ACIU, segundo seu regulamento interno;

c) Utilizar-se, na forma e condições estipuladas pela Diretoria Executiva, de todos os serviços e convênios mantidos pela ACIU;

d) Votar e ser votado para cargos eletivos da ACIU, observadas as restrições do presente estatuto;

e) Solicitar ao presidente, através de requerimento fundamentado e subscrito por pelo menos 20% (vinte por cento) dos associados, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nos termos do artigo 26;

f) Requerer o seu desligamento do quadro social, mediante requerimento escrito dirigido à Diretoria Executiva;

g) Requerer o seu recesso do quadro social, mediante requerimento escrito dirigido à Diretoria Executiva, com a devida justificativa;

h) Apresentar projeto de emenda ao estatuto, através de documento encaminhado ao Conselho Deliberativo e subscrito por pelo menos 20% (vinte por cento) dos associados, conforme artigo 63.

Parágrafo 1º Somente poderão exercer os direitos constantes deste artigo os sócios que estiverem rigorosamente em dia com suas obrigações sociais.

Parágrafo 2º Os associados que solicitarem seu desligamento do quadro social sem apresentar uma justificativa coerente para o mesmo, somente serão aceitos novamente mediante o imediato pagamento das contribuições correspondentes ao período em que esteve desligado ou pelo menos do valor igual a 12 (doze) contribuições.
Parágrafo 3º A Diretoria Executiva poderá requerer o pagamento antecipado referente a 12 (doze) contribuições dos novos associados para usufruir imediatamente dos benefícios oferecidos, ou determinar carência de até 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO III DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 7º São deveres dos associados:

a) Exercer os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou designados;

b) Respeitar o estatuto e os regulamentos expedidos para a sua execução;

c) Respeitar as deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e as decisões arbitrárias solicitadas nos termos deste estatuto;

d) Concorrer para a realização dos fins sociais;

e) Requerer licença do cargo eletivo da ACIU quando se ausentar da cidade por um período superior a 30 (trinta) dias consecutivos;

f) Renunciar ao cargo eletivo da ACIU durante campanha política onde figure como candidato a cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;

g) Renunciar ao cargo eletivo da ACIU quando tomar posse de cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;

h) Renunciar ao cargo de Presidente da ACIU quando tomar posse de cargo de Presidente de outra Associação Civil, de Classe, Partido Político ou qualquer outra Entidade.

i) Comparecer às Assembléias Gerais.

j) Manter em dia suas obrigações sociais.

Parágrafo único – Obrigações sociais são as contribuições mensais, semestrais ou anuais e os serviços utilizados.

CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS

Artigo 8º Os associados serão suspensos automaticamente pela falta de pagamento de 3 (três) parcelas das suas obrigações sociais.

Parágrafo único A suspensão será automaticamente revogada se o associado contribuinte efetuar o pagamento das suas obrigações sociais atrasadas com os acréscimos legais, antes de deliberada a sua exclusão do quadro social.

Artigo 9º Os associados poderão ser suspensos por deliberação da Diretoria Executiva:

a) Por motivo de concordata ou falência, até o seu cumprimento ou reabilitação;

b) Pela pronúncia em crime inafiançável, até o julgamento final;

c) Pela negativação no Serviço de Proteção ao Crédito ou emissão de cheque sem provisão de fundos.

Artigo 10 Os associados poderão ser excluídos do quadro social por deliberação da maioria da Diretoria Executiva:

a) Quando faltarem ao pagamento das suas obrigações sociais durante 6 (seis) meses, após notificação escrita para regularizar o débito em 30 (trinta) dias;

b) Quando, no caso do inciso c do artigo anterior, não regularizarem a sua situação perante o Serviço de Proteção ao Crédito ou credor, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data da negativação ou da compensação do cheque sem provisão de fundos;

c) Quando condenado por crime doloso por decisão penal transitada em julgado;

d) Quando desacatarem decisão arbitral proferida nos termos do artigo 2o, inciso e;

e) Quando deixarem de preencher os requisitos do artigo 3o;

f) Quando infringirem o estatuto, os regulamentos internos e as deliberações da Assembléia Geral, Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo;

g) Quando contrariarem com sua conduta os fins sociais.

h) Por justa causa, quando contrariarem com sua conduta os fins sociais.

Parágrafo 1º A apuração dos fatos descritos no caput será feita através de comissão disciplinar da Diretoria Executiva, nomeada pelo Presidente da ACIU, oferecendo-se ao associado amplo direito de defesa.

Parágrafo 2º Os associados excluídos, com base nos incisos f e g, poderão interpor recurso voluntário à Assembléia Geral, sem efeito suspensivo, podendo o Conselho Deliberativo regulamentar o direito de defesa no âmbito de comissão especialmente designada, emitindo parecer em ata sumária que será apresentada à Assembléia Geral.

Parágrafo 3º No caso da letra a a exclusão será automática, ressalvando o caso de erro, que poderá ser revisto de ofício a qualquer tempo. Em caso de falta de pagamento, o associado, desde que pagando o débito em atraso até a data em que foi excluído, poderá ser readmitido, a juízo da Diretoria Executiva.

Parágrafo 4º Perderá automaticamente o cargo o membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo cuja empresa associada, que o mesmo representa, seja excluída do quadro social

TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Artigo 11 A ACIU será dirigida pelos seguintes órgãos:

a) Assembléia Geral;

b) Conselho Deliberativo;

c) Diretoria Executiva.

Artigo 12 O Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva serão formados por pessoas físicas que desempenharão suas funções gratuitamente.

Artigo 13 Poderão figurar como membros do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva, não só os associados a quem o estatuto confere tais direitos, como também os sócios ou diretores das pessoas jurídicas associadas.

Parágrafo 1º Não é permitido mais de um membro da mesma associada na composição do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva juntos.

Parágrafo 2º Não é permitido que um mesmo membro ocupe mais que um cargo na composição do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva juntos, exceto o Presidente, que presidirá os 2 (dois) órgãos.

Parágrafo 3º O Presidente reeleito não acumulará mais um cargo do Conselho Deliberativo como ex-presidente, devendo permanecer os 3 (três) últimos anteriores à sua primeira eleição.

Artigo 14 Em hipótese alguma poderá haver acumulação de cargo eletivo da ACIU com cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal.

Artigo 15 É vetada a acumulação do cargo de Presidente da ACIU com o de Presidente de outra Associação Civil, de Classe, Partido Político ou qualquer outra Entidade.

Artigo 16 A duração do mandato dos cargos eletivos da ACIU é de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por indeterminados períodos consecutivos.

Artigo 17 Os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva terão direito a voto nas reuniões dos órgãos a que tenham assento.

Parágrafo único Em caso de licença, os ocupantes de cargos eletivos da ACIU poderão comparecer às reuniões dos órgãos a que tenham assento, sem direito a voto.

Artigo 18 Poderá ser destituído do cargo o membro eleito da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo que, sem motivo justificável, previamente comunicado ao Presidente, deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões sucessivas, ordinárias ou extraordinárias, do órgão a que tenha assento.

Parágrafo 1º Após a terceira falta, o Presidente deverá expedir comunicação escrita, devidamente protocolada, a qual prevenirá o ausente das conseqüências de outra falta à reunião seguinte.

Parágrafo 2º Caso ocorra um segundo período de 3 (três) faltas do mesmo membro, poderá ser efetuada a sua destituição, expedindo-se comunicação escrita, devidamente protocolada.

Parágrafo 3º A destituição de que trata este artigo será decidida pela maioria do órgão a que pertence o faltante.

Artigo 19 Poderá ser destituído do cargo o membro do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva que praticar ato de improbidade na administração da ACIU.

Parágrafo 1º O pedido de destituição deverá ser formulado através de representação escrita, dirigida ao Conselho Deliberativo, a qual deverá ser assinada pela maioria absoluta da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo ou ainda de pelo menos 20% (vinte por cento) dos associados.

Parágrafo 2º A destituição de que trata este artigo será determinada pela Assembléia Geral especialmente convocada para tal finalidade, nos termos do parágrafo 1º do artigo 24, a qual também decidirá sobre a aplicação da penalidade prevista no parágrafo 3º deste artigo.

Parágrafo 3º O membro destituído com base neste artigo, poderá ser proibido de se candidatar a cargo eletivo da ACIU pelo período de 1 (um) a 4 (quatro) mandatos.

Parágrafo 4º A imposição da penalidade prevista no Parágrafo 2o deste artigo, não exclui a possibilidade de aplicação dos artigos 9º e 10.

CAPÍTULO II DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 20 A Assembléia Geral é a reunião dos associados quites com os deveres sociais, convocada, instalada ou constituída na forma deste estatuto, para deliberar sobre matéria de interesse social, sendo soberanas as suas deliberações.

Artigo 21 A Assembléia Geral Ordinária elegerá, no ano em que termine os mandatos, a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo, na forma do Título IV deste estatuto.

Artigo 22 As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, por meio de editais publicados em jornal de grande circulação na cidade e por circulares a todos os associados, podendo a comunicação ser feita por meios eletrônicos.

Artigo 23 O Presidente da ACIU presidirá também as Assembléias Gerais, com exceção do caso exposto no parágrafo único deste artigo, elegendo um ou mais secretários, conforme julgar necessário.

Parágrafo único Caso o Presidente esteja sendo enquadrado no artigo 19 deste estatuto ou esteja impedido, por qualquer motivo, de presidir os trabalhos, a Assembléia Geral convocada para este fim elegerá outro membro para presidir os trabalhos.

Artigo 24 Compete privativamente à Assembléia Geral, entre outros assuntos gerais:

I Eleger os administradores;
II Destituir os administradores;
III Alterar o estatuto.

Parágrafo 1º Para as deliberações a que se referem os incisos II e III deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido neste estatuto.

Parágrafo 2º Para todas as deliberações será exigido o voto concorde da maioria dos presentes.

Artigo 25 A Assembléia Geral ordinária se reunirá, em dia útil previamente marcado pelo Presidente, entre os dias 20 (vinte) e 30 (trinta) de março do ano em que estiver sendo extinto o mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, para eleição dos novos diretores e conselheiros para o biênio seguinte.

Parágrafo 1º A eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo será realizada na forma determinada no título IV deste estatuto.

Parágrafo 2º Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo eleitos tomarão posse de seus cargos no máximo 30 (trinta) dias após a data da Assembléia Geral que os elegeu, em reunião especialmente convocada para esse fim.

Artigo 26 A Assembléia Geral será convocada extraordinariamente quando o presidente entender conveniente ou quando sua convocação for requerida pela maioria absoluta da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo ou ainda por pelo menos 20% (vinte por centos) dos associados.

Artigo 27 As Assembléias Gerais extraordinárias somente poderão funcionar, em primeira convocação, com a presença mínima da décima parte dos associados no gozo dos direitos estatutários; em segunda convocação 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados presentes.

Artigo 28 A Assembléia Geral extraordinária, convocada por requerimento dos associados, em conformidade com o artigo 6o, inciso e e artigo 26, somente se instalará, em primeira ou segunda convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos requerentes.

CAPÍTULO III DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 29 O Conselho Deliberativo será composto:

a) do Presidente da ACIU;

b) de 5 (cinco) Conselheiros eleitos;

c) dos 3 (três) últimos presidentes que tenham exercido o cargo por mais de 12 (doze) meses consecutivos.

Parágrafo 1º O ex-presidente perderá o título de Conselheiro no momento em que deixar de fazer parte do quadro de associados e no caso exposto no artigo 19 deste estatuto.

Parágrafo 2º O Presidente da ACIU presidirá também o Conselho Deliberativo, o qual poderá delegar suas funções a um dos membros da Diretoria Executiva.

Parágrafo 3º O Presidente do Conselho Deliberativo escolherá, nas reuniões do órgão, um ou mais secretários para compor a mesa, conforme julgar necessário.

Parágrafo 4º A duração do mandato do Conselho Deliberativo será idêntica ao da Diretoria Executiva.

Artigo 30 Compete ao Conselho Deliberativo:

a) Resolver os casos omissos deste estatuto;

b) Emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente;

c) Após oferecer ampla defesa, emitir parecer à Assembléia Geral a propósito de recursos interpostos por associados excluídos do quadro social;

d) Eleger Presidente interino em caso de vacância, conforme parágrafo único do artigo 38 e artigo 39.

e) Eleger, mediante solicitação do Presidente, substitutos efetivos ou interinos para preenchimento das vagas de Diretores ou de Conselheiros.

f) Apresentar e deliberar sobre projeto de emenda do estatuto, na forma do artigo 63.

g) Designar em sua reunião ordinária, uma Comissão Fiscal, integrada por 3 (três) Conselheiros, que deverá apresentar parecer sobre as contas da Diretoria Executiva.

h) Proferir decisão sobre recursos, na forma do artigo 59, parágrafo 1o.

i) Aprovar, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros, projetos de reforma do estatuto, encaminhando-os à deliberação da Assembléia Geral.

Parágrafo único A Comissão Fiscal poderá utilizar-se de técnico para a elaboração do parecer previsto no inciso g deste artigo.

Artigo 31 O Conselho Deliberativo será reunido ordinariamente uma vez a cada 2 (dois) anos, na primeira quinzena do mês de março do ano em que for realizadas eleições da ACIU, em data a ser marcada pelo Presidente, com especificação da ordem do dia e cumprimento do artigo 30, inciso g.

Artigo 32 As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo poderão ser convocadas:

a) Pelo Presidente, quando entender necessário, ou mediante requerimento por escrito e assinado pela maioria absoluta dos Conselheiros, devendo constar os motivos da convocação;

b) Pela Diretoria Executiva;

c) Por associados excluídos.

Artigo 33 As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo deverão ser convocadas com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, através de correspondência protocolada, devendo sempre constar a ordem do dia.

Parágrafo único O Conselho Deliberativo será instalado com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto, sendo que suas decisões serão tomadas pela maioria simples dos presentes, exceto para deliberar projeto de alteração ou reforma do estatuto, ficando proibido deliberar sobre matérias estranhas à ordem do dia.

Artigo 34 Em caso de licença ou vacância do cargo de Conselheiro eleito, sucederão, pela ordem, os suplentes.

CAPÍTULO IV DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 35 A Diretoria Executiva da ACIU será composta por 6 (seis) Diretores eleitos na forma do título IV, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice Presidente, 2 (dois) Secretários e 2 (dois) Tesoureiros.

Artigo 36 A Diretoria Executiva poderá criar, extinguir ou modificar cargos de Diretores Adjuntos, segundo critérios de conveniência e oportunidades, com o objetivo de auxiliar-la na realização dos fins sociais.

Parágrafo 1º Os cargos de Diretores Adjuntos serão providos e desprovidos por livre determinação da Diretoria Executiva.

Parágrafo 2º O Diretor Adjunto somente terá direito a voto na reunião da Diretoria Executiva convocada para deliberar assuntos relacionados aos mesmos que levou à sua nomeação.

Artigo 37 Em caso de vacância do cargo de Presidente, será chamado ao exercício o Vice Presidente, até o término do mandato para qual o mesmo foi eleito.

Artigo 38 No caso do artigo anterior e na impossibilidade do Vice Presidente suceder o Presidente, substituirão, assumindo a Presidência da ACIU, pela ordem, o primeiro e o segundo Secretário.

Parágrafo único O Conselho Deliberativo elegerá novo Presidente para completar o mandato, no prazo de 30 (trinta) dias, se a sucessão pelos Secretários anteceder os 6 (seis) últimos meses do término do mandato.

Artigo 39 Em caso de renúncia coletiva de 2/3 (dois terços) ou mais de toda a Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo elegerá um Conselheiro para exercer a Presidência até o final do mandato.

Parágrafo único Caso a renuncia coletiva anteceda aos 6 (seis) últimos meses para o término do mandato, o Conselho Deliberativo convocará novas eleições, na forma do título IV, apenas para completar o mandato.

Artigo 40 À Diretoria Executiva compete:

a) Deliberar e dirigir as atividades da ACIU para consecução de seus fins e deliberar sobre a sua atividade em face das questões com estes relacionados;

b) Determinar os assuntos que devem ser submetidos à deliberação do Conselho Deliberativo;

c) Criar, extinguir, manter ou modificar cargos de Diretores Adjuntos, na forma do artigo 36.

d) Nomear ou demitir os Diretores Adjuntos, na forma do parágrafo 1o do artigo 36.

e) Constituir juízo arbitral, nos termos do artigo 2o, inciso e, mediante requerimento das partes, desde que estas previamente assumam o compromisso de submeter-se à decisão que vier a ser proferida;

f) Admitir, suspender, excluir e conceder demissão e recesso aos associados nos termos deste estatuto;

g) Aprovar os regulamentos internos da ACIU;

h) Criar, extinguir e modificar departamentos e setores de atividades;

i) Organizar o quadro de funcionários da ACIU, com seus respectivos vencimentos, determinando a forma e requisitos para o seu provimento e as condições gerais de trabalho;

j) Apresentar ao Conselho Deliberativo, em sua reunião ordinária, o relatório contendo as contas e demonstrativos de despesas e receitas anuais, o qual será submetido à apreciação e deliberação da Assembléia Geral ordinária, juntamente com o parecer proferido nos termos do artigo 30, inciso g;

k) Deliberar sobre a celebração de contratos, convênios ou quaisquer outros ajustes com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, objetivando a prestação de serviços;

l) Fixar valor e forma de pagamento das contribuições sociais;

m) Designar a data para as eleições para provimento de cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, conforme regulamentado no título IV deste estatuto;

n) Criar ou extinguir, através de regulamentos, conselhos representativos de empresas ou profissionais ligados à atividade econômica, Entidades, Associações ou Clube de Serviços, para atuarem como órgão consultivo da ACIU, tendo por objetivo a aproximação de diversos seguimentos econômicos e sociais da comunidade local ou regional, visando encontrar soluções para os problemas comuns.

o) Apresentar proposta de emenda do estatuto, na forma do artigo 63.

Artigo 41 A Diretoria Executiva se reunirá por convocação do Presidente, em qualquer data, sempre que conveniente ou necessário aos fins sociais.

Parágrafo único Para ser considerada válida, a reunião da Diretoria Executiva funcionará com a presença mínima de 4 (quatro) membros, competindo ao Presidente, cumulativamente, o voto de desempate, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes.

Artigo 42 Ao Presidente compete:

a) Representar a ACIU em juízo ou fora dele, constituindo procurador quando julgar necessário;

b) Tomar ad-referendum da Diretoria Executiva todas as medidas que, pelo seu caráter de absoluta urgência, não possam sofrer retardamento;

c) Criar e compor comissões especiais para tratarem de assuntos de interesse da ACIU;

d) Presidir os trabalhos da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral, exceto no caso previsto no artigo 19;

e) Administrar a ACIU, com a colaboração dos demais membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, cumprindo e fazendo cumprir este estatuto, regulamentos e as deliberações da Assembléia Geral e demais órgãos de direção;

f) Dar posse aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;

g) Convocar reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, nas formas previstas neste estatuto;

h) Criar outras atribuições aos membros da Diretoria Executiva, além das já previstas neste estatuto.

Parágrafo 1º O Presidente poderá delegar uma ou mais de suas competências para qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo, em caso de falta ou impedimento, exceto no caso de afastamento ou licença.

Parágrafo 2º Sempre que necessário, o Presidente poderá nomear para as comissões previstas no inciso c deste artigo, profissionais que possuam conhecimento especializado ou técnico, mesmo que não sejam associados, dependendo de aprovação da Diretoria Executiva apenas os casos em que os serviços ou consultas não sejam gratuitos.

Artigo 43 Ao Vice Presidente compete:

a) Substituir o Presidente em caso de impedimento ou vacância, conforme artigo 37;

b) Representar a ACIU e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.

Artigo 44 Aos Secretários compete:

a) Substituir o Presidente, pela ordem, em caso de impedimento deste e do Vice Presidente ou ainda em caso de vacância, conforme artigo 38;

b) Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva;

c) Superintender os serviços da secretaria.

Artigo 45 Aos Tesoureiros compete:

a) Fiscalizar e orientar o serviço de contadoria, tesouraria e caixa;

b) Superintender e fiscalizar a guarda de todos os valores e pertences da ACIU, aplicando-os de acordo com a deliberação da Diretoria;

c) Assinar, com o Presidente ou Diretor por este determinado, cheques, títulos e documentos de qualquer natureza, que envolvam obrigações de caráter pecuniário para a ACIU;

d) Elaborar e deixar à disposição da Diretoria Executiva, balancetes mensais e anuais das despesas, receitas e a composição das disponibilidades financeiras.

Parágrafo único Os cheques emitidos pela ACIU deverão ser assinados sempre por 2 (dois) diretores, podendo assinar em conjunto o Presidente, o 1o Vice Presidente, os Tesoureiros, ou ainda um outro Diretor devidamente autorizado pelo Presidente.

TÍTULO IV DAS ELEIÇÕES

Artigo 46 A Diretoria Executiva deverá fixar a data e horário, para início e término, das eleições para renovação dos cargos eletivos, que deverão ocorrer necessariamente entre os dias 20 (vinte) e 30 (trinta) de março do ano que terminem os mandatos dos cargos administrativos.

Parágrafo único O Presidente em exercício deverá publicar o edital de convocação das eleições e o respectivo regulamento em jornal de grande circulação no município e através de circular a todos os associados, podendo a comunicação ser feita por meios eletrônicos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data determinada para a sua realização.

Artigo 47 Até 15 (quinze) dias antes da realização das eleições, serão admitidos os registros de chapas completas, indicando os nomes dos 6 (seis) candidatos aos cargos da Diretoria Executiva, dos 5 (cinco) candidatos aos cargos de Conselheiros e 3 (três) suplentes.

Parágrafo único A inscrição da chapa completa deverá ser assinada por todos os candidatos em formulário próprio fornecido pela ACIU, não podendo um mesmo membro constar em mais de 1 (uma) chapa.

Artigo 48 Para se candidatar a cargo administrativo eletivo da ACIU, o interessado ou a pessoa jurídica da qual for sócio ou diretor, deverá pertencer ao quadro de associados da entidade pelo período mínimo de 2 (dois) anos, imediatamente anteriores à data da realização da eleição.

Artigo 49 Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos efetivos a todos os cargos eletivos.

Parágrafo 1º Os candidatos aos cargos eletivos deverão estar rigorosamente em dia com suas responsabilidades sociais e não poderão ter restrições financeiras ou criminais no ato da inscrição.

Parágrafo 2º Não poderá ser candidato ao cargo de Presidente da ACIU a pessoa que ocupar cargo de Presidente de outra Associação Civil, de Classe, Partido Político ou qualquer outra Entidade.

Parágrafo 3º Não poderá ser candidato a qualquer cargo da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo da ACIU a pessoa que ocupar cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal.

Parágrafo 4º Poderão ser efetuada substituição de nomes até o dia e horário fixado para apresentação das chapas, sendo automaticamente recusada a chapa que não completar todos os cargos previstos no artigo 47 com membros aptos a participar da eleição.

Parágrafo 5º A secretaria da ACIU terá, no máximo, 2 (duas) horas para responder qualquer consulta feita sobre a situação de possíveis candidatos, indicando se os mesmos estão aptos para participar das eleições.

Artigo 50 Imediatamente depois de homologadas, as relações das chapas completas deverão ser fixadas no quadro de avisos da ACIU, para conhecimento geral.

Parágrafo único As chapas, depois de homologadas, serão numeradas em ordem crescente, respeitando a ordem cronológica dos protocolos, para configuração nas cédulas da eleição.

Artigo 51 Poderão votar os associados que estiverem em pleno gozo de seus direitos, desde que admitidos há mais de 2 (dois) anos e observadas as restrições previstas no presente estatuto.

Parágrafo único O associado que estiver com suas obrigações sociais atrasadas, somente poderá votar mediante a regularização de sua situação, no máximo, no último dia útil antes da realização das eleições.

Artigo 52 A Empresa associada poderá exercer o direito de voto por intermédio de um representante legal, titular, sócio, gerente, diretor ou preposto, o qual deverá comprovar documentalmente, por ocasião da votação, a sua condição ou relação com a respectiva Empresa.

Artigo 53 Não é permitido o voto:

a) Por correspondência;

b) Por procuração, exceto o caso previsto no artigo 52 deste estatuto.

Artigo 54 A eleição se processará pelo sistema de voto direto e secreto, cabendo a cada associado o direito de 1 (um) voto.

Artigo 55 Vencido o horário estipulado para a votação, o Presidente em exercício convidará 1 (um) representante de cada chapa concorrente e quantos outros associados presentes julgar necessário, para efetuar a abertura da urna e realizar a contagem dos votos.

Artigo 56 Cada associado poderá votar em uma chapa completa para a Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo.

Artigo 57 Caso mais de uma chapa tenham recebido o mesmo número de votos válidos, deverão ser usados, pela ordem, os seguintes critérios para desempate:

a) O candidato a Presidente que pertencer ao quadro social da entidade por mais longo espaço de tempo ininterrupto, imediatamente anterior à data da eleição;

b) O candidato a Presidente que for mais velho em idade.

Parágrafo único Caso o candidato seja sócio ou diretor de pessoa jurídica associada, este concorrerá, para desempate, com o espaço de tempo de filiação da respectiva pessoa jurídica, nos moldes do inciso a deste artigo.

Artigo 58 Deverá ser fixada, no quadro de avisos da ACIU, no máximo 24:00 (vinte e quatro horas) após a realização da eleição, a relação completa da chapa vencedora.

Artigo 59 Contra a decisão que fixar o resultado final das eleições, os candidatos vencidos poderão interpor recurso dirigido ao Conselho Deliberativo, sem efeito suspensivo, no prazo máximo de 48:00 (quarenta e oito horas) após a apuração.

Parágrafo 1o O Conselho Deliberativo se reunirá no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do recurso, afim de proferir a decisão final sobre o mesmo, sanando eventuais irregularidades.

Parágrafo 2o Na reunião prevista no parágrafo 1o deste artigo, o membro do Conselho Deliberativo que também tenha sido candidato nas eleições a que se refere o recurso não terá direito a voto.

Artigo 60 Caso tenha sido registrada apenas uma chapa, ficam dispensadas as formalidades previstas neste estatuto e no regulamento da eleição, referente à votação e apuração, devendo o Conselho Deliberativo, após constatar o cumprimento das exigências previstas nos artigos 46 e 47, homologar a chapa registrada e proclamar eleitos os seus componentes, no dia marcado para a realização das eleições.

TÍTULO V DO PATRIMÔNIO

Artigo 61 Fica instituído o LIVRO DE REGISTRO DE PATRIMÔNIO DA ACIU, para a obrigatória e discriminada anotação de todas as aquisições, vendas, locações, cessões, trocas, alienações, doações ou deteriorações dos bens imóveis ou móveis de uso durável e de propriedade da Entidade.

Parágrafo 1º Por ocasião de posse da nova Diretoria Executiva da ACIU, esta deverá receber e conferir o citado Livro de Patrimônio, devendo ser lavrado termo de transferência com a assinatura dos Presidentes de ambas as Diretorias.

Parágrafo 2º Os bens imóveis da ACIU somente poderão ser vendidos, doados, trocados, alienados, penhorados, hipotecados, dados em garantia de pagamento ou envolvidos em qualquer outro tipo de transação que possibilite a perda do título da propriedade, com aprovação da Assembléia Geral especialmente convocada para deliberar sobre o assunto, com o voto concorde de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes.

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 62 A ACIU somente poderá ser dissolvida por deliberação de 3/4 (três quartas) partes de seus associados, reunidos em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, que resolverá também, nesse caso, sobre o destino do patrimônio social.

Artigo 63 Este estatuto somente poderá ser emendado ou reformado por decisão da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo 1º O projeto de emenda ou reforma do estatuto poderá ser de iniciativa da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo ou ainda de 20% (vinte por cento) dos associados.

Parágrafo 2º O projeto será inicialmente encaminhado para a apreciação e decisão do Conselho Deliberativo e, se aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros, será encaminhado para deliberação da Assembléia Geral.

Artigo 64 A ACIU tem existência distinta da dos seus associados, os quais não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas.

TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 65 Este estatuto entrará em vigor após a aprovação da Assembléia Geral e o seu registro no Cartório de Títulos e Documentos de Ubatuba.

Parágrafo único Ficam revogadas todas as normas estatutárias anteriores ao presente estatuto.

Artigo 66 A próxima eleição para a escolha de cargos administrativos deverá ocorrer em março de 2011, preservando o mandato da atual Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo até a posse dos novos membros, em abril de 2011.

Ubatuba, 09 de fevereiro de 2011.

ALFREDO LUIZ CUNHA CORREA FILHO
Presidente

CÉLIO MORAES STEFANI
Gerente Executivo

FÁBIO PEREIRA LAMOUNIER
Advogado OAB/SP 116.843

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